Reajuste Plano de Saúde
O reajuste de mensalidade, tem se tornado uma prática recorrente pelas operadoras de plano de saúde, seja ela no plano Individual , familiar ou coletivo, sob a justificativa de um equilíbrio contratual. Ocorre que muitas vezes essas são realizadas de forma irregular e desarrazoada. É importante destacar que o reajuste é uma prática autorizada em determinadas hipóteses, desde que observados os limites legais, regulamentares e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Existes previsões normativas que autorizam as operadoras de planos de saúde reajustarem seus valores de forma anual, em razão da faixa etária e em alguns casos a sinistralidade.
Nos termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, os reajustes por mudança de faixa etária, variação de custos assistenciais (reajuste anual) e sinistralidade são permitidos, devendo, contudo, obedecer aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador da atividade.
O reajuste por faixa etária deve observar os limites percentuais definidos pela ANS, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003, sendo vedada a aplicação de índices discriminatórios ou abusivos, especialmente em relação aos consumidores com idade igual ou superior a 60 anos, protegidos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), cujo artigo 15, §3º, veda reajustes em função da idade após tal marco.
Quanto ao reajuste anual por variação de custos, este deve observar os índices autorizados anualmente pela ANS, os quais se baseiam na análise atuarial do setor. A aplicação de reajuste diverso, sem prévia autorização do órgão regulador, configura prática abusiva, nos termos do artigo 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Importa destacar que os planos coletivos e os empresariais não são regulados pelos índices ANS, sendo necessário uma análise contratual, para averiguar se os aumentos são exorbitantes de acordo entendimento jurisprudencial.
Vale ressaltar que os reajustes devem ser devidamente justificados e comunicados ao consumidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação aplicável e do dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. O descumprimento de tais exigências enseja a nulidade do reajuste e o direito à restituição de valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente.